Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.820.406
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, I e 11, ambos da LIA.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar as penas aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por aplicação das Súmula n. 7/STJ e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão
VI - Não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
VII - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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