Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.818.963
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
1. "Os arts. 1º, § 2º, e 11, § 1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
2. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, ao assentar que a tese constante do Tema n. 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.
3. Agravo não provido.
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