Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.791.579
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 73, VI, DA LEI N. 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992.
|II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados às penas aplicadas e ao dolo na prática da conduta, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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