Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.784.804
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR
SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO
LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem
acolhimento dos embargos de declaração.
2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento
desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem
incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos
operacionais (lucro líquido).
3. Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração
dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem.
4. A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi
submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação
recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
contradição interna do julgado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.