Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.763.184
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR PARA SANAR
OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECUSA EM SUPRIR
AS OMISSÕES APONTADAS. REITERAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS
ANTERIORES. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASSAÇÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Constitui nova e persistente negativa de prestação jurisdicional
a conduta do tribunal de segunda instância que, ao proceder a novo
julgamento dos embargos de declaração após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões específicas,
limita-se a reafirmar genericamente o julgado anterior, sem
enfrentar de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais e
as teses jurídicas que foram objeto da anulação anterior.
2. A simples reiteração de fundamentos pretéritos e a alegação de
que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito não
suprem o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais
previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015,
tampouco atendem ao comando específico de saneamento das omissões
determinado pela Corte Superior.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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