Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.760.777
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CULPA RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, em especial, quanto a alegada violação dos arts. 131, 183, 269, I, 467 a 469, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 32 da Lei nº 8.906/1994, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento de culpa, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. O dissídio jurisprudencial somente se configura quando demonstrada a existência de similitude fática e jurídica, esta caracterizada quando os julgados confrontados aplicarem o mesmo dispositivo legal, porém com interpretações antagônicas, o que não foi demonstrado.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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