Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.671.979
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO DL 4.597/1942. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DA LPI. LEI ESPECIAL QUE AFASTA DECRETOS GERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de registro de marca.
2. A questão recursal consiste em verificar (i) a incidência da prescrição quinquenal do art. 174 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) a aplicabilidade, em substituição, dos Decretos-Leis 20.910/1932 e 4.597/1942; e, (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. A alegação de ofensa ao DL 4.597/1942, formulada de modo genérico e sem contrariedade concreta, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Em ações de nulidade de marca, aplica-se o prazo de 5 anos contado da concessão do registro, previsto no art. 174 da LPI, como lei especial que afasta normas gerais de impugnação de atos administrativos.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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