Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.654.760
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE.
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS.
APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA.
1. No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso
Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema
esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual
aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de
nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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