Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.613.920
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. REQUALIFICAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO.
INOPONIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL.
CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça quando a pretensão recursal limita-se à requalificação
jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido,
sem demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. Nas ações de natureza pessoal, havendo pluralidade de réus com
domicílios distintos, a competência é fixada no foro de qualquer um
deles, por escolha do autor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código
de Processo Civil, sendo inaplicável a regra de competência absoluta
do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do mesmo diploma
legal.
3. As regras de competência territorial, que materializam o
princípio do juiz natural, não podem ser modificadas por juízo de
conveniência do magistrado acerca da facilitação da instrução
probatória, hipótese não prevista em lei.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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