Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.599.721
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRESCRICIONAL DE QUE TRATA A IRRETROATIVIDADE. PRESENÇA DE LEI N. 14.230/2021. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE ASSENTADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO N. 283/STF.
1. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF, o novo regime prescricional é irretroativo e os novos marcos temporais são aplicados a partir da data da publicação da Não Lei n. 14.230/2021. ocorrência de prescrição.
2. Incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. ante 283/STF, a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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