Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.534.617
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à impenhorabilidade do imóvel do recorrido por se tratar de bem de família - sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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