Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.521.881
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. TEMA N. 1.199/STF IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no julgado.
O colegiado aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, dada a incongruência, é inviável o juízo de retratação sobre o mérito quando o órgão julgador não analisou o mérito diante do fato de o recurso não ter ultrapassado a admissibilidade em razão da incidência de óbices objetivos de admissibilidade. Assim, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante.
II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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