Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.517.086
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. A competência delineada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, conforme preleciona o seu § 4º. art. 71,
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
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