Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.433.251
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS
SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO
CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER
CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIGURA ÍMPROBA QUE OBVIAMENTE
ABARCA NÃO APENAS CERTAMES EM CURSO (COMO ALEGA O AGRAVANTE), MAS
TAMBÉM SITUAÇÕES EM QUE O CONCURSO, EMBORA OBRIGATÓRIO, DEIXA DE SER
REALIZADO PELO AGENTE PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
4. Na espécie, é aplicável o princípio da continuidade
típico-normativa, porquanto, de acordo com a moldura fática
delineada pelas instâncias de origem, há perfeita correspondência
entre a conduta do agravante e o inciso V do art. 11 da LIA, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021, pois ficou devidamente
comprovado o dolo específico do réu em frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com
vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros, mediante a não realização do certame quando era obrigado
a fazê-lo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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