Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.399.973
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. . JUÍZO DE LEI N. 14.230/2021 ADEQUAÇÃO. TEMA N. SEGUNDO RECURSO 1.199/STF. ESPECIAL. LIMITES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E NÃO 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O segundo recurso especial interposto após juízo de retratação ao acórdão paradigma da repercussão geral deve restringir-se à eventual complementação de fundamentos novos acrescidos pelo aresto recorrido, sendo inviável a inovação recursal ou a rediscussão de matérias já decididas.
2. Inexistindo acréscimo de fundamentação no decisório colegiado de adequação, não se admite nova interposição recursal para reabrir discussão acerca de elementos subjetivos da conduta ou aplicação da , o que já foi objeto do juízo de adequação ao Lei n. 14.230/2021 Tema n. 1.199/STF. 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os alicerces da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da , atrai a incidência do Enunciado n. Súmula n. 7/STJ A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e 182/STJ. as razões recursais impede o afastamento do obstáculo de reexame fático-probatório. Agravo interno no qual não se demonstra o oportuno arrazoado apto a vencer o entrave sumular.
4. Agravo interno não conhecido.
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