Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.086.985
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em liquidação de sentença por arbitramento envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança no contexto dos Planos Bresser e Verão.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
3. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de afronta aos arts. 396, 400 e 505 do CPC, sem correlação clara entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com comparação específica entre o acórdão recorrido e cada paradigma acerca da similitude fática e do dispositivo legal interpretado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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