Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.062.314

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do II, do CPC. art. 1.030, 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex , a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas nunc as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que proveu o recurso da empresa para afastar a incidência tributária, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a que se observe a modulação dos efeitos em referência. 5. Agravo interno da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, de modo a reconhecer a inexigibilidade da contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias até ante a modulação fixada no Tema 985 do 14/09/2020, STF.

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