Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.051.492
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado quando a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao julgamento, reconhecendo a inadmissibilidade parcial do agravo interno por ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações relativas a temas de fundo não conhecidos em razão de óbices processuais, havendo nos aclaratórios introdução de fundamentos novos, o que não se admite.
4. É indevido o manejo do recurso saneador com propósito de rediscutir o acerto do acórdão, bem como a alegação de matéria nova.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.