Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.032.943
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados na ação originária, que rejeitou impugnação fundada em alegada ilegitimidade ativa dos exequentes e ilegitimidade passiva das executadas.
II - O Tribunal de origem manteve a decisão, reconhecendo, de um lado, a preclusão da discussão relativa à legitimidade ativa da execução e, de outro, a legitimidade passiva das executadas em razão de sucessão contratual reconhecida a partir do exame das provas constantes dos autos.
III - O recurso especial não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso, as teses relativas à extinção da execução por ilegitimidade ativa e à alegada ilegitimidade passiva decorrente de sucessão contratual foram expressamente apreciadas, tendo o acórdão embargado consignado a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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