Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 8.058
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente ação rescisória, ao fundamento de inadequação da via eleita e
ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de utilização da ação
rescisória como sucedâneo recursal, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna
especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a ação
rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória constitui instrumento excepcional, cabível apenas nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não
se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à correção de suposta
injustiça do julgado.
6. A pretensão de rescindir julgado sob o argumento de ausência de afetação de
tema repetitivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da
ação rescisória.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada
desta Corte e aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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