Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 8.038
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou
da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar, originariamente, ação rescisória ajuizada contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça estadual.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência
originária para processar e julgar ações rescisórias de seus
próprios julgados, conforme previsão expressa do art. 105, I, e, da
Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional para
rescindir acórdãos de tribunais de justiça.
4. A circunstância de o acórdão rescindendo ter sido proferido em
ação rescisória julgada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça
não afasta nem amplia a regra constitucional de competência, que
permanece restrita aos julgados do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência
originária para processar e julgar ações rescisórias de seus
próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, não alcançando acórdãos proferidos por tribunais de
justiça.
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