Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 8.018
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de
demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n.
13.105/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente
da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de
demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida
pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma
jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do
mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a
realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de
prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de
dezessete (17) dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas
jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição
inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando
o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC,
ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal,
direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do
próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial,
ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças
decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a
distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou
prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a
petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via
como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano,
verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de
fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais
já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332,
966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.
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