Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.993
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória a fim de obter revisão de entendimento.
2. Não há como considerar insustentável ou teratológica a fundamentação adotada pela decisão rescindenda, pois se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito da Primeira Seção desta Corte a respeito da reversibilidade dos efeitos da tutela provisória de urgência, aplicável ao cumprimento provisório de sentença.
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido.
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