Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.896
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. § 1º, DO CPC. ÔNUS DE ART. 1.021, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO SÚMULA N. 182/STJ. DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RESCISÓRIA FUNDADA EM TESE NÃO DEBATIDA NO JULGADO RESCINDENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do § 1º, do CPC, constitui ônus do agravante impugnar art. 1.021, especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar os firmou orientação no EREsp n. 1.424.404/SP, sentido de que o agravo interno será inadmissível quando a parte deixar de enfrentar os capítulos autônomos do ou não refutar integralmente os alicerces do capítulo decisum impugnado.
3. Neste caso, o agravo interno não infirmou o fundamento central da decisão recorrida ao indeferir a tutela de urgência, destacando a inexistência de debate prévio, no julgamento rescindendo, acerca da natureza administrativa da sanção – tese posteriormente invocada como causa de pedir da ação rescisória –, nem afastou a caracterização da demanda como sucedâneo recursal. 4. A mera reiteração da tese de incompetência do STJ e da inadmissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica. Inobservado o princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
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