Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.795
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão
que não conheceu do recurso especial com fundamento na
intempestividade.
2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n.
14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado
quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta
Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do
prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso
especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na
redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o
provimento do pleito rescisório.
Agravo interno improvido.
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