Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.768
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA
N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por entidade de previdência complementar
fechada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, visando à desconstituição do julgado proferido em recurso
especial que, ao reformar acórdão do Tribunal a quo, reconheceu a
incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil) no tocante à pretensão de restituição de valores pagos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se deve prevalecer a nova
orientação jurisprudencial segundo a qual a prescrição decenal para
restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada é decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil exige violação frontal, direta e inequívoca da norma jurídica,
extraível do próprio teor da decisão rescindenda.
4. O prazo prescricional trienal foi aplicado pela decisão
rescindenda com base em entendimento prevalente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça à epoca, segundo o qual a restituição
de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada se submete ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se
tratar de pretensão fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.
4.1. Posteriormente, a jurisprudência do STJ consolidou-se de forma
diferente, no sentido de que o prazo é decenal. Contudo, a oscilação
da jurisprudência não autoriza a rescisão de decisão já transitada
em julgado, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica,
pois a ação rescisória não se presta a uniformizar retroativamente
o entendimento jurisprudencial nem a ajustar julgados pretéritos a
entendimentos supervenientes.
5. Diante da plausibilidade e do respaldo jurisprudencial da
interpretação adotada na decisão rescindenda, não se configura
violação manifesta do art. 205 do Código Civil, impondo-se a
preservação da coisa julgada e a improcedência do pedido rescisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação rescisória julgada improcedente com condenação da autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do
CPC somente é cabível quando a violação da norma jurídica for
frontal, direta e inequívoca, não podendo ser utilizada como
sucedâneo recursal ou instrumento de mera rediscussão de tese
jurídica controvertida. 2. É incabível ação rescisória por violação
manifesta de norma jurídica quando, à época da decisão rescindenda,
a interpretação do texto legal era controvertida ou alinhada ao
entendimento predominante dos tribunais, incidindo a Súmula n. 343
do STF. 3. A evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado não autoriza a rescisão do julgado para adequá-lo ao novo
entendimento, sob pena de afronta à segurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V, 85, §§ 2º
e 3º; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; STF, Súmula n. 343.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.565/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
18/2/2025; STJ, AR n. 6.474, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, REsp n. 1.939.455/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023.
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