Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.463
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO DE AERONAVES E TURBINAS. JUNTADA TARDIA DE ACORDO
FIRMADO EM AÇÃO DIVERSA. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA.
RESCISÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta por AERFI GROUP PLC, CRESCENT AVIATION
LIMITED, ACORN AVIATION LIMITED e STALLION AVIATION LIMITED contra
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP), com fundamento no art. 485, III,
IV, V, VII e IX, do CPC/1973, visando à desconstituição de acórdão
que, em apelação interposta na ação de reintegração de posse de 13
aeronaves e 3 turbinas, extinguiu o processo sem exame do mérito por
suposta perda de objeto em razão de acordo celebrado em ação
cautelar diversa. As autoras sustentam que a transação tinha objeto
exclusivamente pecuniário, não abrangia a posse dos bens e foi
juntada pela ré apenas cinco dias antes do julgamento da apelação,
sem prévia provocação específica, o que teria induzido o órgão
julgador a erro. O pedido rescisório foi acolhido para rescindir o
acórdão e, em novo julgamento, restabelecer a sentença que havia
deferido a reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo,
embora formalmente extintivo, contém pronunciamento de mérito apto
a autorizar ação rescisória; (ii) estabelecer se a juntada tardia do
acordo firmado em processo diverso configura dolo processual da
parte vencedora, nos termos do art. 485, III, do CPC/1973; (iii)
determinar se houve ofensa à coisa julgada, violação literal de
disposição de lei ou cabimento da rescisória por documento novo;
(iv) definir se houve erro de fato na formação do acórdão
rescindendo; e (v) estabelecer se, rescindido o julgado, deve ser
restabelecida a sentença de procedência da ação de reintegração de
posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão rescindendo, embora tenha invocado o art. 267, VI, do
CPC/1973, vai além de mera extinção sem resolução do mérito, porque
afirma a inexistência de mora, retira eficácia das notificações
extrajudiciais, determina a devolução das aeronaves e turbinas e
admite indenização nos próprios autos, produzindo efeitos materiais
incompatíveis com sentença meramente terminativa.
4. A ação rescisória exige provimento transitado em julgado com
pronunciamento sobre o mérito da causa, requisito presente no caso,
conforme a compreensão adotada no REsp 1.095.436/RS.
5. O acordo juntado pela VASP foi celebrado em ação cautelar
inominada diversa, distribuída a outro juízo, e teve por objeto a
composição de débitos de aluguéis, taxas de reserva de manutenção,
juros e encargos, sem referência à devolução das aeronaves e
turbinas nem à ação possessória.
6. A cláusula de ressalva expressa do acordo preserva outros
direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, de
modo que a posse dos bens, já exercida pelas arrendadoras em razão
da liminar deferida na ação principal, não integra o objeto da
transação.
7. A VASP mantém silêncio por mais de três anos durante o
processamento da apelação possessória e apresenta o acordo apenas
cinco dias antes do julgamento, mediante petição sem fundamentação
específica, causando surpresa processual e impedindo reação efetiva
das autoras quanto ao real alcance do documento.
8. A apresentação tardia do acordo, acompanhada da utilização do
documento para sustentar que a lide possessória estaria superada,
viola os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade processual e induz
o Tribunal de Justiça de São Paulo a concluir, de forma equivocada,
pela perda de objeto da ação e pela devolução dos bens.
9. O nexo causal entre a conduta da ré e o resultado do julgamento
se mostra direto, pois o acórdão rescindendo assenta a extinção da
ação possessória justamente na interpretação distorcida do acordo
apresentado tardiamente.
10. Não há ofensa à coisa julgada, porque a ação cautelar em que
celebrado o acordo e a ação de reintegração de posse possuem causas
de pedir e pedidos distintos, ausentes os pressupostos de identidade
necessários à configuração do vício previsto no art. 485, IV, do
CPC/1973.
11. Não se caracteriza violação literal de disposição de lei, porque
os arts. 128, 460, 462 e 517 do CPC/1973 e os arts. 1.027, 1.028,
I, e 1.030 do Código Civil não foram objeto de pronunciamento
expresso no acórdão rescindendo, inviabilizando o cabimento da
rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
12. Não há documento novo apto a autorizar a rescisão, porque os
relatórios anuais e documentos apresentados à Comissão de Valores
Mobiliários eram públicos e podiam ter sido obtidos oportunamente
pelas autoras com a diligência ordinária.
13. Não se configura erro de fato, pois o vício do acórdão
rescindendo decorre de equivocada valoração jurídica do acordo
juntado aos autos, e não de falsa percepção sobre fato incontroverso
sem pronunciamento judicial.
14. Reconhecido o dolo processual da parte vencedora, a rescisão do
acórdão impõe, em novo julgamento, o restabelecimento da sentença de
procedência da ação de reintegração de posse, com afastamento da
condenação das arrendadoras à devolução dos bens e a perdas e danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: "1. Cabe ação rescisória contra acórdão
formalmente extintivo quando o pronunciamento judicial ingressa no
mérito da relação material e produz coisa julgada material. 2.
Configura dolo processual, para fins do art. 485, III, do CPC/1973,
a juntada intencionalmente tardia de acordo firmado em processo
diverso, com utilização do documento para induzir o julgador a falsa
compreensão sobre a perda de objeto da lide. 3. A transação de
objeto exclusivamente pecuniário, com cláusula expressa de ressalva
de outros direitos contratuais, não extingue nem prejudica, por si
só, ação possessória relativa aos mesmos bens. 4. A equivocada
valoração jurídica de documento constante dos autos não caracteriza
erro de fato para fins de ação rescisória. 5. Documento público
acessível à parte no curso do processo não configura documento novo
apto a embasar ação rescisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 21, 267, VI, 485,
III, IV, V, VII e IX, 494, 517; CPC/2015, arts. 966, III, e 974,
parágrafo único; Código Civil, arts. 1.027, 1.028, I, e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.095.436/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.02.2012, DJe 06.03.2012; STJ,
AR nº 3.785/RJ, Segunda Seção, j. 12.02.2014, DJe 10.03.2014; STJ,
AR nº 4.905/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j.
24.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AR nº 5.331/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 03.03.2022; STF,
AR nº 2.837/PE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j.
08.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, AR nº 5.568/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, REsp
nº 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2007, DJ
20.09.2007; STJ, AgRg no Ag nº 167.478/SP, voto-vista do Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.09.1999.
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