Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.362
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE PROVA NOVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevalece nesta Corte a orientação de que a prova nova apta a
fundamentar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do Código
de Processo Civil de 2015, deve ser aquela que, já existente à época
da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual ele não
pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade, e que, por si só,
teria assegurado um pronunciamento jurisdicional distinto daquele
proferido.
2. Hipótese em que o autor apresenta como "prova nova" sentença
proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos
autos de processo no qual se discutiram questões previdenciárias,
cujo regramento próprio não se aplica aos casos de contrato de
seguro privado.
3. Ausência de elementos novos a justificar a desconstituição da
decisão rescindenda, carecendo a ação rescisória de interesse
processual (interesse-adequação).
Ação rescisória improcedente.
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