Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.296
- Julgado em 08/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL.
DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE
PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO
PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC,
objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em
8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para
julgamento após razões finais em 10/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação
manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,
20 e 443 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação
rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária,
corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor
da causa originário e o proveito econômico buscado na ação
rescisória, deve prevalecer este último.
4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O
cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a
literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe
interpretação jurídica insustentável.
5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art.
966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as
interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de
perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a
segurança jurídica.
6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a
interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das
partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das
circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade
das cláusulas pactuadas pelas partes.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo
soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,
não estando adstrito ao laudo pericial.
8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua
revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente
o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença,
mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no
contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro
de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é
razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável
por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30
milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC).
9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação
originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de
indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de
procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a
improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o
primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20
do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido
declaratório.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido rescisório julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do
CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.
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