Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.111
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em
razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato
social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico
direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos
arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao
enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado
o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais
supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou
superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP,
indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto
à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV,
da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e
(iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distrato social,
pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de
representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios,
reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em
contrariedade ao ato constitutivo.
5. Não se verifica omissão quanto
aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse
jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da
representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia.
6.
Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e
ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob
fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se
prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento
automático.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando
o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de
representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no
contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e
interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob
fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de
acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não
se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014;
CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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