Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 7.102
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA
DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou
a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo
Civil, para emendar a petição inicial da ação rescisória, adequando
o objeto da pretensão rescindente ou informando eventual opção pelo
ajuizamento de nova demanda perante o tribunal competente.
2. A ação rescisória foi proposta com o propósito de rescindir
decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP. O Ministério Público
Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência para processar e julgar a presente ação
rescisória; e (ii) saber se há fundamentos aptos a reformar a
decisão que determinou a emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se à
desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, desde
que configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art.
966 do Código de Processo Civil.
5. A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal
que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968 do Código
de Processo Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para
apreciar ação rescisória quando houver pronunciamento de mérito
desta Corte sobre a controvérsia submetida a julgamento.
5. No caso, as decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP
limitaram-se ao exame de admissibilidade recursal, com incidência
das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sem incursão no mérito da
controvérsia.
6. As últimas decisões de mérito foram proferidas pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, razão pela qual a pretensão rescindente deve
ser dirigida ao tribunal de origem.
7. A determinação de emenda da inicial, para adequação do objeto da
demanda ou opção pelo ajuizamento perante o órgão competente,
observa o disposto no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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