Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 6.535
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO
RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São
Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária
Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à
desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.
1.766.964/PR.
2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela
ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de
matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a
imprescritibilidade da demanda.
3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos
arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,
embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a
prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.
4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do
art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da
prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal
opinou pela improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da
pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu
em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,
do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa
originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do
biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se
inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,
do Código de Processo Civil.
8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à
revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.
9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e
inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação
juridicamente razoável.
10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,
IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento
específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que
inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.
11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo
prescricional aplicável à controvérsia originária, com
reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade
incompatível com a via rescisória.
12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou
compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo
prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob
roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e
patrimoniais relacionados a registros imobiliários.
IV. DISPOSITIVO
13. Ação rescisória julgada improcedente.
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