Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 6.489
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A
DATA DO DESLIGAMENTO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVOS
NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por participantes de entidade fechada de
previdência complementar em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 966,
V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão
proferido por esta Corte no AREsp n. 477.838/DF.
2. As partes autoras afirmam que, em ação originária de resgate de
contribuições previdenciárias, foi instaurado cumprimento de
sentença no qual se controverteu acerca do termo final de incidência
dos juros remuneratórios, sustentando que tais encargos deveriam
incidir até o efetivo pagamento da dívida.
3. Pleiteiam o rejulgamento da causa para determinar a aplicação de
juros contratuais mínimos de 6% ao ano sobre os valores devidos
desde a data do resgate das reservas até o efetivo pagamento.
4. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente
incorreção do valor da causa e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta inadequação da via rescisória, inexistência de
violação manifesta de norma jurídica e incidência da Súmula 343/STF.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do
pedido rescisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem as
impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; (ii) saber
se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma
jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil;
(iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo
recursal para rediscussão do mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a gratuidade de justiça quando a impugnação se funda em
alegações genéricas e desacompanhadas de prova concreta da
capacidade financeira da parte beneficiária.
8. O valor da causa, em ação rescisória, corresponde, em regra, ao
proveito econômico perseguido ou ao montante atribuído à demanda
originária, prevalecendo o valor estimado quando inexistente
impugnação específica da parte contrária.
9. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à
desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente
previstas em lei, não se prestando à mera revisão do acerto jurídico
do julgado nem ao reexame de tese já apreciada.
10. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, direta e
evidente, resultante de aplicação indevida da norma ou de sua
indevida não aplicação.
11. Não se configura violação manifesta quando os dispositivos
legais invocados pelas partes autoras, arts. 389 e 884 do Código
Civil, não foram objeto de deliberação específica no acórdão
rescindendo, inviabilizando o juízo de desconformidade frontal entre
decisão e norma jurídica. Precedente: AR 5980/PB, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 3/12/2021.
12. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os
juros remuneratórios, em hipóteses de resgate de contribuições em
previdência privada, incidem durante o período da contratualidade,
cessando com o desligamento do participante, não se estendendo
automaticamente até o efetivo pagamento.
13. Estando o acórdão rescindendo em consonância com orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o
manejo da ação rescisória para promover superação jurisprudencial ou
simples rediscussão da controvérsia decidida.
IV. DISPOSITIVO
14. Ação rescisória julgada improcedente.
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