Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 6.263
- Julgado em 08/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE
INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE,
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966,
do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que,
por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias
ordinárias por violação à propriedade industrial.
1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação
frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja
possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja
rescisão se pretende. Precedentes.
1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à
autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na
alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC)
é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da
questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente
haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das
provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii)
inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato
controvertido.
2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil,
por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de
controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação
judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de
Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela
autora.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
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