Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 6.263
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão da Segunda Seção que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, mantendo o acórdão rescindendo proferido pela Terceira Turma.
2. Fato relevante. A Embargante repisa os fundamentos da exordial, sustenta inexistência de responsabilidade e requer afastamento da responsabilidade solidária, pretendendo atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. Decisões anteriores. A Segunda Seção afastou a alegação de violação literal dos arts. 186, 403, 927 e 931 do CC por inexistência de afronta direta e inequívoca e, por unanimidade, rejeitou a tese de erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015), por se tratar de questão amplamente controvertida e apreciada nas instâncias ordinárias e no STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto às causas de pedir da ação rescisória (violação literal de lei e erro de fato). 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscutir o mérito da ação rescisória, na ausência de vício integrativo. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não sendo instrumento para rediscutir o mérito ou reformar o julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e específico as causas de pedir da ação rescisória (art. 966, V e VIII, CPC), concluindo pela inexistência de violação direta e inequívoca aos arts. 186, 403, 927 e 931 do CC.
6. Não se configura erro de fato quando houve controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial expresso sobre os fatos, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015, hipótese que afasta vício integrativo.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão hostilizado, revelando as razões dos embargos mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. 8. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos sem vício integrativo pode caracterizar propósito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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