Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 4.459
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. SIMPLES
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. EQUIDADE. ARTS.
20 E 21 DO CPC/1973. EXAME DE PROVAS.
1. O superveniente reconhecimento da prescrição para a executar o
título judicial no que se refere precisamente aos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação ordinária não
prejudica a presente rescisória. Isso porque o autor desta demanda
excepcional não se limita a pedir a redução da referida verba
honorária, postulando igualmente o reconhecimento de sucumbência
mínima com o propósito de inverter a condenação em tais honorários
ou sua distribuição proporcional entre as partes originárias na ação
ordinária.
2. A decisão monocrática rescindenda não fez nenhuma menção à
equidade ou aos critérios adotados relativamente ao arbitramento da
verba honorária em primeiro grau. O único tema abordado no mérito,
expressamente, foi o afastamento da hipoteca, na forma do enunciado
n. 308 da Súmula do STJ. Tal situação obsta o cabimento desta
rescisória no que se refere tanto à suposta violação dos arts. 20 e
21 do CPC/1973 quanto ao alegado erro de fato, cujo julgamento, em
seu mérito, dependeria do prévio confronto entre as avaliações do
empreendimento e da própria unidade excluída do ônus hipotecário,
mediante a apreciação da escritura pública de hipoteca e de
documentos que apurem também o valor correto da unidade do autor da
ação ordinária. Caso em que nem mesmo a sentença restabelecida fez
considerações acerca dos valores reais do empreendimento e da
unidade autônoma.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, vinculada ao CPC/1973, a ação
rescisória não é admitida quando, para ser julgada no mérito, exigir
o prévio exame das provas contidas nos autos.
4. O reconhecimento da violação direta e literal dos dispositivos
legais invocados pelo autor não se revela possível. A pretensão
deduzida na inicial diz respeito, na verdade, à denominada violação
meramente reflexa ou indireta, dependente, no caso concreto, de
prévia apreciação dos elementos fático-probatórios, o que não se
admite em rescisória.
5. A "irrisoriedade ou exorbitância não são violação ao Direito
Objetivo, mas à justiça da decisão, o que não é o objeto da
rescisória" (AR n. 3.996/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/5/2019).
6. Ação rescisória improcedente.
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