Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 4.459
- Publicado em 25/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. SIMPLES RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. EQUIDADE. ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. EXAME DE PROVAS. 1. O superveniente reconhecimento da prescrição para a executar o título judicial no que se refere precisamente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação ordinária não prejudica a presente rescisória. Isso porque o autor desta demanda excepcional não se limita a pedir a redução da referida verba honorária, postulando igualmente o reconhecimento de sucumbência mínima com o propósito de inverter a condenação em tais honorários ou sua distribuição proporcional entre as partes originárias na ação ordinária. 2. A decisão monocrática rescindenda não fez nenhuma menção à equidade ou aos critérios adotados relativamente ao arbitramento da verba honorária em primeiro grau. O único tema abordado no mérito, expressamente, foi o afastamento da hipoteca, na forma do enunciado n. 308 da Súmula do STJ. Tal situação obsta o cabimento desta rescisória no que se refere tanto à suposta violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973 quanto ao alegado erro de fato, cujo julgamento, em seu mérito, dependeria do prévio confronto entre as avaliações do empreendimento e da própria unidade excluída do ônus hipotecário, mediante a apreciação da escritura pública de hipoteca e de documentos que apurem também o valor correto da unidade do autor da ação ordinária. Caso em que nem mesmo a sentença restabelecida fez considerações acerca dos valores reais do empreendimento e da unidade autônoma.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, vinculada ao CPC/1973, a ação rescisória não é admitida quando, para ser julgada no mérito, exigir o prévio exame das provas contidas nos autos. 4. O reconhecimento da violação direta e literal dos dispositivos legais invocados pelo autor não se revela possível. A pretensão deduzida na inicial diz respeito, na verdade, à denominada violação meramente reflexa ou indireta, dependente, no caso concreto, de prévia apreciação dos elementos fático-probatórios, o que não se admite em rescisória. 5. A "irrisoriedade ou exorbitância não são violação ao Direito Objetivo, mas à justiça da decisão, o que não é o objeto da rescisória" (AR n. 3.996/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/5/2019).
6. Ação rescisória improcedente.
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