Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn APn 623
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem
indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código
Penal.
II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura
existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
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