Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

APn APn 623

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código Penal. II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. III. Embargos de declaração rejeitados.

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