Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.243.794
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido
juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência
e, no mérito, das nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos
requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência,
incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a
indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de
certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e
a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.
5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto,
ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de
qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados
paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento,
descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício
substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de
julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada
apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e
regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Corte Especial, DJe 16.10.2023.
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