Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.207.741

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias para a interposição dos embargos de divergência nos feitos criminais deve observar o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo computado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis não se aplicam aos processos criminais, em razão da existência de norma procedimental específica no Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 15/10/2025 e os embargos de divergência foram interpostos em 5/11/2025, após o fim do prazo recursal. 4. Agravo regimental improvido .

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