Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.206.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o processamento de embargos de divergência. O Agravante sustenta que a fuga ao avistar guarnição policial em local de tráfico não autoriza a busca pessoal, apontando dissídio entre a Quinta e a Sexta Turma. Requer admissão e provimento dos embargos de divergência para anular a busca pessoal e as provas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: se há cabimento dos embargos de divergência; adicionalmente, se a fuga repentina do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura "fundada suspeita" para fins de busca pessoal (art. 244 do CPP) e se subsiste divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo havido prévio conhecimento do recurso especial, não cabe embargos de divergência, conforme Súmula 315 do STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, órgão responsável pela uniformização da matéria penal, estabeleceu no HC 877.943/MS que a fuga repentina e ostensiva constitui fato objetivo que gera suspeita razoável de posse de corpo de delito, legitimando a busca pessoal. 5. A conformidade do acórdão embargado com a orientação atual e dominante da Terceira Seção e de ambas as Turmas criminais atrai a incidência da Súmula 168/STJ, que veda o processamento de embargos de divergência quando a tese já estiver sedimentada no Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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