Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.206.731
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdãos apontados como paradigmas. 2. A decisão agravada fundou o indeferimento liminar em dois fundamentos autônomos: (i) a incidência da Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, obstado pelas Súmulas 7/STJ e 282/STF; e (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 3. As razões do agravo regimental não impugnam o primeiro fundamento, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção da decisão agravada nesse particular. 4. A exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não decorre de critério subjetivo ou discricionário, mas de constatação objetiva e verificável nos autos, cujo preenchimento independe de valoração pessoal do julgador. 5. O agravante não demonstra a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, circunstância que configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido.
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