Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.198.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 168 E N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando os óbices das Súmulas n. 168 e 315 do STJ. 2. A defesa alegou que a tese da "quebra da cadeia de custódia" foi enfrentada de forma concisa pelo acórdão, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, e sustentou que os pressupostos fáticos do REsp n. 2.015.598/PA são distintos do caso concreto, devendo prevalecer a competência das Varas especializadas criadas pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é adequada, pois não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ é adequada, pois não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

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