Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.191.022
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO
CUMPRIDA. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO MAJORITÁRIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência.
2. A agravante sustentou dissídio jurisprudencial com acórdão
indicado, sustentou questões de mérito e requereu concessão de
habeas corpus de ofício para absolvição sumária ou desclassificação
e o sobrestamento do feito.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu dos embargos de
divergência por diversos óbices processuais: incidência das Súmulas
7 e 83/STJ no recurso especial, impedindo embargos de divergência à
luz da Súmula 168/STJ; paradigma da mesma Turma sem alteração de
mais da metade de seus membros (CPC, art. 1.043, § 3º); ausência de
cotejo analítico e de similitude fática e identidade jurídica (CPC,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266); argumentou também pela
inviabilidade de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
do princípio da dialeticidade recursal; se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando o paradigma é da mesma Turma
que proferiu a decisão embargada; se houve similitude fática e
identidade jurídica, com cotejo analítico adequado, entre o acórdão
embargado e o paradigma; se é possível conceder habeas corpus de
ofício no bojo dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
3º).
6. O uso de paradigma da mesma Turma, sem alteração de mais da
metade de seus membros entre os julgamentos, impede o manejo de
embargos de divergência (CPC, art. 1.043, § 3º), óbice não afastado
pela agravante.
7. Inexiste similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão
embargado, que versa sobre decisão de pronúncia no procedimento do
Tribunal do Júri baseada em indícios, e o paradigma indicado,
referente a sentença condenatória em crime material com exigência de
dolo específico, não atendendo ao cotejo analítico exigido (CPC,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266).
8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios
embargos de divergência, por ausência de competência da Seção e pela
impossibilidade de desconstituição monocrática de acórdão de Turma.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e
4º; RISTJ, art. 266; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
Súmulas 7, 83, 168 e 568; STF, Súmulas 283 e 284.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas 182, 168, 83 e 568; STF, Súmulas 283 e 284.
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