Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.191.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CUMPRIDA. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. 2. A agravante sustentou dissídio jurisprudencial com acórdão indicado, sustentou questões de mérito e requereu concessão de habeas corpus de ofício para absolvição sumária ou desclassificação e o sobrestamento do feito. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu dos embargos de divergência por diversos óbices processuais: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ no recurso especial, impedindo embargos de divergência à luz da Súmula 168/STJ; paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros (CPC, art. 1.043, § 3º); ausência de cotejo analítico e de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266); argumentou também pela inviabilidade de habeas corpus de ofício em embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal; se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o paradigma é da mesma Turma que proferiu a decisão embargada; se houve similitude fática e identidade jurídica, com cotejo analítico adequado, entre o acórdão embargado e o paradigma; se é possível conceder habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º). 6. O uso de paradigma da mesma Turma, sem alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos, impede o manejo de embargos de divergência (CPC, art. 1.043, § 3º), óbice não afastado pela agravante. 7. Inexiste similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão embargado, que versa sobre decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri baseada em indícios, e o paradigma indicado, referente a sentença condenatória em crime material com exigência de dolo específico, não atendendo ao cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266). 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, por ausência de competência da Seção e pela impossibilidade de desconstituição monocrática de acórdão de Turma. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmulas 7, 83, 168 e 568; STF, Súmulas 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 182, 168, 83 e 568; STF, Súmulas 283 e 284.

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