Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.166.304
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
2. No acórdão embargado foi mantido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da consonância da decisão da Corte de origem com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício, uma vez que foi reconhecida a dedicação da parte recorrente à atividade criminosa.
3. No julgado apontado como paradigma, a absolvição do crime de associação para o tráfico afastou o único impedimento reconhecido pela Corte de origem para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado na condenação da parte recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
4. Não se constata o dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados não se basearam em situações fáticas similares para alcançar conclusões jurídicas dissonantes. Os resultados divergentes ocorreram com fundamento em fatos e circunstâncias específicas de cada caso.
5. Ausente a similitude fático-jurídica, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
6. O acórdão embargado não apreciou as questões relacionadas à busca domiciliar sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
8. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
9. Agravo regimental improvido.
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