Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.160.076

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de acórdão de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por óbice processual, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC; (ii) saber se a invocação de nulidade absoluta permite afastar os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de acórdãos de mérito em recurso especial, prevista no art. 266 do RISTJ e no art. 1.043, I, do CPC, constitui pressuposto objetivo dos embargos de divergência, não atendido quando o acórdão embargado afasta o conhecimento do especial por óbice processual. 4. A invocação de nulidade absoluta não afasta o regime de cabimento dos embargos de divergência; a incidência da Súmula 315/STJ, quando não conhecido previamente o recurso especial no ponto recorrido, prejudica a apreciação de questões de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem, como pressuposto de admissibilidade, acórdãos de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC. 2. A incidência da Súmula 315/STJ, com o não conhecimento do recurso especial, impede a apreciação de demais questões de fundo alegadas pelo recorrente. 3. Alegações de nulidade absoluta não afastam os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; Súmula 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018

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