Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.160.076
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de
acórdão de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula
315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o
mérito do recurso especial, por óbice processual, à luz do art. 266
do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC; (ii) saber se a invocação de
nulidade absoluta permite afastar os pressupostos legais de
admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de acórdãos de mérito em recurso especial, prevista
no art. 266 do RISTJ e no art. 1.043, I, do CPC, constitui
pressuposto objetivo dos embargos de divergência, não atendido
quando o acórdão embargado afasta o conhecimento do especial por
óbice processual.
4. A invocação de nulidade absoluta não afasta o regime de cabimento
dos embargos de divergência; a incidência da Súmula 315/STJ, quando
não conhecido previamente o recurso especial no ponto recorrido,
prejudica a apreciação de questões de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem, como pressuposto de
admissibilidade, acórdãos de mérito em recurso especial, nos termos
do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC.
2. A incidência da Súmula 315/STJ, com o não conhecimento do recurso
especial, impede a apreciação de demais questões de fundo alegadas
pelo recorrente.
3. Alegações de nulidade absoluta não afastam os pressupostos legais
de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018
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