Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.153.221
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)
inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus
como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)
inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta
ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo
analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados
proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de
paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico
apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e
(iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos
confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a
discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias
atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades
do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas
julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera
transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações
jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude
fática e da divergência de entendimento.
5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,
dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de
idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo
e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes
genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada
do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade
da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise
motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do
exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador
e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão
construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,
houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a
construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades
de cada caso concreto submetido a julgamento.
8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e
não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
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