Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EREsp 2.108.102

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo embargante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em recurso especial. 2. A decisão agravada não merece reforma, porquanto fundada em constatação objetiva e verificável nos autos, consistente na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, requisito de natureza formal-documental cujo preenchimento independe de valoração subjetiva do julgador. 3. O argumento de que a exigência normativa comportaria critério discricionário não encontra correspondência com o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, que não examinou a suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, mas apenas a presença ou ausência de documento indispensável à comprovação do dissenso jurisprudencial. 4. O agravante não demonstra a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, circunstância que configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.

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