Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.083.144
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência
de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de
julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à
íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de
jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o
requisito de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do
paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à
íntegra do acórdão paradigmático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é
indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido
paradigma desacompanhado dessa certidão.
5. O link eletrônico indicado na peça dos embargos de divergência
não resulta no inteiro teor do acórdão paradigma, pois apresenta o
referido acórdão sem a correspondente certidão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 23/9/2025; e STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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