Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.068.492
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância
aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à
(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca
e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no
acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para
preencher o requisito do art. 1.043 do CPC.
3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o
cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do
mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de
ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração
de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,
nos termos do art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o
mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e
se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses
jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações
que tenham natureza de garantia constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,
entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos
recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria
de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma
vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos
de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se
obtenha pronunciamento judicial idêntico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos
paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado
seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,
art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
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